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Adptação à Madeira da Lei dos Empreendimentos entra hoje em vigor

O Decreto Legislativo Regional 12/2009/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 39/2008 de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, foi publicado ontem no Diário da República e entra hoje em vigor.

O novo regime jurídico, que assenta nos princípios da simplificação, da responsabilização e da qualificação da oferta, veio introduzir mecanismos de agilização do procedimento de licenciamento, uma maior responsabilização dos promotores e novos requisitos a observar pelos empreendimentos turísticos, em ordem à qualificação da oferta, bem como à consagração de uma fiscalização mais eficaz por parte das entidades públicas.
A adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei n 39/2008, de 7 de Março, tem como preocupação essencial salvaguardar as especificidades e as necessidades de desenvolvimento turístico desta Região Autónoma, especialmente no que se refere aos empreendimentos turísticos.
Pretende garantir, por um lado, os níveis de qualidade já alcançados e, por outro, reforçar as condições de qualificação e de competitividade da oferta hoteleira de modo a projectar ainda mais dinâmica e modernização empresarial neste sector de actividade.
Em termos práticos, o diploma adapta o articulado nacional às competências da administração regional autónoma, clarificando as atribuições e competências do departamento governamental responsável pela área do turismo no âmbito dos procedimentos de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo de se acautelarem, no âmbito das especificidades regionais, as competências que neste domínio são atribuídas aos órgãos do poder local.
Por outro lado, é reforçado o papel dos respectivos serviços em áreas de actuação que são fundamentais para garantir a qualidade das infra-estruturas e dos serviços, nomeadamente quanto à fixação da capacidade máxima e à classificação de todos os empreendimentos turísticos, bem como no que respeita à fiscalização das normas estabelecidas.
O presente diploma vem, também, criar uma nova tipologia de empreendimento turístico, específico desta Região Autónoma, já prevista no Plano de Ordenamento Turístico, ora designada por «Quintas da Madeira». Um tipo de empreendimento turístico que, pelas suas características tradicionais, deve contribuir para a preservação do património regional e para a transmissão da história e cultura da Região. Associadas a um serviço personalizado e de qualidade, as Quintas da Madeira, pelo requinte, elegância, prestígio e tradição, devem constituir um elemento distintivo e enriquecedor do
destino turístico.
Assim, o Governo espera que, com a presente iniciativa, possa incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de uma forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico da Região Autónoma da Madeira.
Resta acrescentar que para a presente adaptação, foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

A especificidade do diploma:
Quintas da Madeira

As Quintas da Madeira devem ser constituídas por casas senhoriais antigas, renovadas e/ou ampliadas, que pelas suas características arquitectónicas, baseadas no traçado original, contribuam para a preservação do património regional e transmitam a história e cultura da Região.
Devem dispor de zona verde ou logradouro natural envolvente, com características de pequenos jardins botânicos, podendo compreender ainda árvores de grande porte.
Além disso, as Quintas da Madeira devem proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios de apoio com refeições e vocacionados para uma locação diária e ainda prestar um serviço personalizado e de qualidade, associado a atributos de requinte, elegância, prestígio e tradição.
Finalmente, as Quintas da Madeira classificam -se, atendendo à qualidade das suas características específicas e gerais e aos serviços que ofereçam, nas categorias de quatro ou cinco estrelas, sendo -lhes aplicável, com as devidas adaptações, os requisitos de instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros.

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